Skip to main content

Domicílio Fiscal no Âmbito da Reforma Tributária

Flávio Zanella Zambonin
Escrito em .

A denominada reforma tributária sobre o consumo, implementada pela Emenda Constitucional n.º 132/23, foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/25. Apesar de ainda serem necessárias as edições de normas jurídicas para complementação estrutural voltada à coerência sistêmica das alterações já promovidas, alguns pontos são possíveis para identificação das condutas intersubjetivas. 

Destaca-se, primeiramente, que foram substituídos cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Imposto Seletivo (IS), que incidirão sobre as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, incluindo importações de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. 

Não haverá incidência sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o que a lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte. Ainda, não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 

O IBS e a CBS serão informados pelo princípio da neutralidade, concretizado pela técnica da não-cumulatividade, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição. Não haverá, portanto, concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.  

Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, devendo ser a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal. Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n.º 214/25, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo. Destaca-se que o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. 
São contribuintes do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; o adquirente, na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público, ou em leilão judicial; e o importador.  

O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS, e o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, de forma solidária com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e com o fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no País, seja contribuinte ou não tenha registrado a operação em documento fiscal eletrônico.

Ponto de destaque consiste na definição do domicílio fiscal do sujeito passivo, ou seja, o local onde o contribuinte ou responsável deve cumprir os deveres jurídicos da relação tributária. 

Considera-se local da operação com bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário. No caso de operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente. 

Na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, será considerada ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário. Ainda, será considerada ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material na aquisição de bem nas hipóteses de licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou leilão judicial; e na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

O local da operação com bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado. Caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

O local da prestação do serviço será considerado na hipótese de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, bem como na hipótese de serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários. Aos serviços que que foram prestados à distância, ainda que parcialmente, será considerado o local do domicílio principal do adquirente nas operações onerosas, ou do destinatário nas operações não onerosas.

> No caso de serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, será considerado o local do evento a que se refere o serviço. 
> No caso de serviço de transporte de passageiros, será considerado o local de início do transporte. Já no serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal. 
> Na hipótese de serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada. 
> Para o caso de serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, será considerado o local de instalação do terminal. Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, tais serviços serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente.
> Nas demais hipóteses de serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, será considerado o local do domicílio principal do adquirente nas operações onerosas, assim considerado o estabelecimento matriz, ou do destinatário nas operações não onerosas. Caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.
O local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário, será o constante do cadastro com identificação única, aproveitando-se dos cadastros administrados pela receita Federal do Brasil, que deverá considerar para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço. 
> Na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes: a) endereço declarado ao fornecedor; b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação; c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização. Caso não seja possível cumprir tal requisito, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

> Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; o local do estabelecimento principal do adquirente, no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica e nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
> Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.
> Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
> Nas operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários, será considerado o local do domicílio principal do adquirente nas operações onerosas, assim considerado o estabelecimento matriz, ou do destinatário nas operações não onerosas. 
 
PTZ News
Vídeo em Destaque
Fique por dentro das principais atualizações do Direito Trabalhista, Tributário e Previdenciário — e acompanhe as novidades do Grupo PTZ Advogados no PTZ News.