Trabalhista

Dos direitos trabalhistas dos corretores imobiliários de construtoras

Apesar de ser empregado da construtora, é comum que o trabalhador não tenha o reconhecimento do vínculo empregatício, nem o adimplemento de direitos decorrentes de tal relação, tais como férias, 13º salário, descansos semanais remunerados, depósitos do FGTS, contribuições para a Previdência Social, etc.

A atividade realizada pelo empregado, em linhas gerais, é a captação de clientes e intermediação das vendas de imóveis feitos pela construtora.

Com o afã de burlar a legislação trabalhista e não reconhecer a verdadeira relação de emprego havida entre as partes, as construtoras exigem que o empregado figure em vários contratos como prestador de serviços de assessoria, na condição de corretor “autônomo”.

No entanto, esses contratos são nulos, ou seja, não possuem validade alguma, pois servem para disfarçar o vínculo empregatício existente e sonegar os direitos a que tem direito o obreiro.

No Direito Trabalhista preza-se, sobretudo, pela prevalência da realidade fática. O que importa é o que ocorre na prática e não o que é maquiado em documentos.

Portanto, para ser considerado empregado e fazer jus aos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego devem ser cumpridos os requisitos que seguem abaixo.

Primeiramente, é necessário que o empregado, pessoa física, preste serviços à empregadora todos os dias, isto é, com habitualmente, de maneira não eventual.

A pessoalidade é outra condição e significa que o empregado não pode se fazer substituir por outrem. Somente ele pode executar suas atividades e atribuições.

O empregado deve prestar serviços de forma exclusiva à empregadora e mediante remuneração, normalmente paga por meio de comissões.

A subordinação, por sua vez, é um requisito importante e revela-se na imposição de horários, frequência e metas de produtividade pelo supervisor. O comparecimento obrigatório e com pontualidade à empresa, mediante escalas, plantões etc., é um traço marcante neste segmento.

Se restar comprovado que o empregado prestava serviços à empresa, exercendo atividades ligadas ao objetivo principal dela, com a presença de todos os requisitos acima, não interessa a sua pseudo-condição de corretor de imóveis autônomo.

Ora, a construtora realiza diversos empreendimentos imobiliários e seu objetivo é vendê-los. E, como já dito, essa é a atividade exercida pelo empregado de que tratamos aqui.

Portanto, se essas condições forem preenchidas, o vínculo empregatício deverá ser reconhecido desde o início da prestação dos serviços, com o devido registro de todo o contrato de trabalho e o cumprimento dos respectivos deveres patronais, a saber: 

– horas extras e intervalos, se forem o caso

– reembolso de despesas com combustível, depreciação e manutenção de veículo próprio utilizado para os interesses da empresa;

– férias vencidas (em dobro) e proporcionais + 1/3;

– pagamento de décimo terceiros salários;

– recolhimento do FGTS e multa de 40%;

– os recolhimentos dos valores de previdência social;

– pagamento de descansos semanais remunerados (domingos e feriados) sobre comissões;

 – aviso prévio indenizado;

– benefício alimentação ou vale compras;

– pagamento do seguro desemprego

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